Os atuais funcionários inativos beneficiados pela Lei 23, de 17 de novembro de 1947, e os remanescentes do Quadro Suplementar em extinção, sob regime estatutário, da Administração do Porto do Recife, que passarem à inatividade, terão garantidos os seus direitos aos mesmos proventos assegurados aos demais funcionários do Estado, de acordo com a legislação em vigor.§ 1ºA partir do exercício de 1975, a diferença entre os proventos pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social e aqueles a que tiver direito o funcionário, na forma deste artigo, correrá por conta dos recursos que o Estado consignar no orçamento para tal fim.
§ 2ºEnquanto o Estado for concessionário do Porto do Recife, e a partir do próximo exercício, a Administração do Porto suprirá no todo ou em parte, como renda de aplicação especial, o numerário correspondente ao pagamento dos encargos de que trata o parágrafo anterior, com os seguintes recursos:
a)o percentual de 10% sobre o montante do capital de movimento equivalente a 5% da despesa anual do Porto, apurado e lançado a favor do Estado concessionário, em tomadas de contas anuais, nos termos do § 2º, letra “b” do artigo 1º, do Decreto Federal 54.295, de 23 de setembro de 1964;
b)a renda decorrente do arrendamento ou locação de terrenos situados na zona portuária, de acordo com o Decreto 59.832, de 21 de dezembro de 1966.
§ 3ºNo caso de vir a extinguir-se a sua condição de concessionário, o Estado passará a custear as despesas na forma do § 1º, com recursos próprios.
§ 4ºNo corrente exercício, a obrigação mencionada no parágrafo 1º deste artigo continuará a ser atendida diretamente pela Administração do Porto do Recife, por conta dos recursos citados no parágrafo 2º.