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Pernambuco

LEI Nº 6.796, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1974.

Nº 6796/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a complementação dos proventos e pensão do pessoal inativo e dos remanescentes do Quadro Suplementar em extinção, sob o regime estatutário da Administração do Porto do Recife e altera as normas da Lei 23, de 17 de novembro de 1947, de forma a ajustá-la às disposições do Governo Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os atuais funcionários inativos beneficiados pela Lei 23, de 17 de novembro de 1947, e os remanescentes do Quadro Suplementar em extinção, sob regime estatutário, da Administração do Porto do Recife, que passarem à inatividade, terão garantidos os seus direitos aos mesmos proventos assegurados aos demais funcionários do Estado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1ºA partir do exercício de 1975, a diferença entre os proventos pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social e aqueles a que tiver direito o funcionário, na forma deste artigo, correrá por conta dos recursos que o Estado consignar no orçamento para tal fim.
§ 2ºEnquanto o Estado for concessionário do Porto do Recife, e a partir do próximo exercício, a Administração do Porto suprirá no todo ou em parte, como renda de aplicação especial, o numerário correspondente ao pagamento dos encargos de que trata o parágrafo anterior, com os seguintes recursos:
a)o percentual de 10% sobre o montante do capital de movimento equivalente a 5% da despesa anual do Porto, apurado e lançado a favor do Estado concessionário, em tomadas de contas anuais, nos termos do § 2º, letra “b” do artigo 1º, do Decreto Federal 54.295, de 23 de setembro de 1964;
b)a renda decorrente do arrendamento ou locação de terrenos situados na zona portuária, de acordo com o Decreto 59.832, de 21 de dezembro de 1966.
§ 3ºNo caso de vir a extinguir-se a sua condição de concessionário, o Estado passará a custear as despesas na forma do § 1º, com recursos próprios.
§ 4ºNo corrente exercício, a obrigação mencionada no parágrafo 1º deste artigo continuará a ser atendida diretamente pela Administração do Porto do Recife, por conta dos recursos citados no parágrafo 2º.
Art. 2.
As normas contidas na Lei 23, de 17 de novembro de 1947, ficam ab-rogadas pelas disposições desta Lei, resguardados os direitos adquiridos.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 18 de novembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Daniel de Souza Portella

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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