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Pernambuco

LEI Nº 6.795, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1974.

Nº 6795/1974

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Cria cargos de Técnico em Relações Públicas no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Quadro do Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, no Serviço Técnico Científico, o Grupo Ocupacional Técnica de Relações Públicas, compreendendo os cargos, em série de classe, com as designações, níveis e quantitativos seguintes:
ITécnico em Relações Públicas Auxiliar - NU-6 - 12
IITécnico em Relações Públicas Assistente NU-7 - 08
IIITécnico em Relações Públicas NU-8 - 06
Parágrafo únicoAs especificações correspondentes à série de classe prevista neste artigo, são as seguintes:

A) CLASSIFICAÇÃO

1. Serviço: TÉCNICO-CIENTÍFICO

2. Grupo Ocupacional: RELAÇÕES PÚBLICAS

3. CLASSE: EM SÉRIE

4. Cargo: TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS AUXILIAR

5. Código: 6.20.01.01.6

Síntese de atribuições

Executar, sob supervisão imediata, atividades de Relações Públicas em geral e, especificamente, as seguintes: elaborar, para divulgação, informações sobre as atividades do Governo do Estado; executar campanhas de opinião pública; auxiliar os dirigentes de órgãos da administração estadual nas suas atividades de consultoria externa de relações públicas.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

1. Área e condições de recrutamento: geral, por concurso;

2. Horário semanal de trabalho: condição fixada em lei.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

1. Instrução superior;

2. Habilitação legal para o exercício da profissão de Relações Públicas;

3. Diploma: Bacharel em Relações Públicas.

PERSPECTIVAS DE ASCENSÃO

Promoção à classe de Técnico em Relações Públicas Assistente.

B) CLASSIFICAÇÃO

1. Serviço: TÉCNICO-CIENTÍFICO

2. Grupo Ocupacional: RELAÇÕES PÚBLICAS

3. Classe: EM SÉRIE

4. Cargo: TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS ASSISTENTE

5. Código: 6.20.01.02.7

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Realizar, sob supervisão geral, estudos e pesquisas sobre Relações Públicas, de interesse do Estado, bem como executar outras atividades, de caráter geral, neste campo profissional e, especificamente, as seguintes: assessorar os dirigentes de órgãos da administração estadual na solução de problemas institucionais, que influam na posição do Governo perante a opinião pública; planejar campanha de opinião pública; planejar a divulgação das ações do Governo.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

1. Área e condições de recrutamento: classe de Técnico em Relações Públicas Auxiliar, por promoção;

2. Horário semanal de trabalho: condição fixada em lei.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

1. Instrução Superior;

2. Habilitação legal para o exercício da profissão de Relações Públicas;

3. Diploma: Bacharel em Relações Públicas.

PERSPECTIVAS DE ASCENSÃO

Promoção à classe de Técnico em Relações Públicas

C) CLASSIFICAÇÃO

1. Serviço: TÉCNICO-CIENTÍFICO

2. Grupo Ocupacional: RELAÇÕES PÚBLICAS

3. Classe: EM SÉRIE

4. Cargo: TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS

5. Código: 6.20.01.03.8

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Planejar, coordenar, controlar e executar atividades de Relações Públicas em geral e, especificamente, as seguintes: assessorar os dirigentes de órgãos da administração estadual na formulação de políticos de Relações Públicas; elaborar programas de atividades e normas de procedimento no campo de sua competência; participar de estudos e pesquisas e responsabilizar-se pela versão final dos documentos deles resultantes.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

1. Área e condições de recrutamento: classe de Técnico em Relações Públicas Assistente, por promoção;

2. Horário semanal de trabalho: condição fixada em lei.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

1. Instrução superior

2. Habilitação legal para o exercício da profissão de Relações Públicas;

3. Diploma: Bacharel em Relações Públicas

Art. 2.
Os cargos mencionados no item I do artigo anterior, constituem a classe inicial da série e serão providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3.
O cargo de Técnico em Relações Públicas é privativo de portador de diploma de Bacharel em Relações Públicas, expedido na forma da lei, por estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido.
Art. 4.
Ao servidor do Estado, com função específica de Técnico em Relações Públicas à data desta lei, portador do diploma exigido no artigo anterior, é assegurada a nomeação para o primeiro provimento dos cargos citados nos itens II e III do artigo primeiro.
§ 1ºA nomeação de servidor prevista neste artigo, será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, obedecido o critério de maior tempo de serviço prestado na função específica de Técnico em Relações Públicas, e no caso de igualdade de condições, pelo maior tempo de serviço ao Estado.
§ 2ºNa hipótese deste artigo, resultará automaticamente extinto o cargo ou contrato deixado pelo servidor nomeado.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 18 de novembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Edísio Carlos Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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