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Pernambuco

LEI Nº 6.794, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974.

Nº 6794/1974

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica extinta a Delegacia Especializada de Menores, e é criado o Departamento Estadual de Polícia de Menores.
Parágrafo únicoO Departamento Estadual de Polícia de Menores, órgão subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife, e âmbito de atuação em todo o Estado.

Extingue a Delegacia Especializada de Menores, cria o Departamento Estadual de Polícia de Menores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Departamento Estadual de Polícia de Menores compete:
Iapurar os fatos definidos como infrações penais praticadas por menores de 18 anos, encaminhando os resultados ao Juiz de Menores;
IIproceder às investigações que se fizerem necessárias em relação a menores, seus pais ou tutores ou encarregados de sua guarda;
IIIdeter ou apreender os menores abandonados e infratores, encaminhando-os ao Juiz de Menores;
IVadotar medidas para prevenção e repressão da delinquência de menores;
Vefetuar as diligências requisitadas pelo Juiz de Menores;
VIexecutar as determinações de busca e apreensão de menores emanadas das autoridades competentes;
VIIfiscalizar os estabelecimentos, centros e locais de diversões públicas, para efeito de aplicação da legislação de menores;
VIIIdeterminar perícias e exames nos casos legais.
Art. 3.
O Departamento Estadual de Polícia de Menores tem a seguinte estrutura:
a)Diretoria Geral
b)Diretoria Executiva de Polícia de Menores
c)Diretoria Executiva Administrativa
Art. 4.
À Diretoria Geral compete a representação e supervisão do Departamento.
Art. 5.
A Diretoria Executiva de Polícia de Menores, com competência em todo território do Estado, compõe-se de pelo menos 3 (três) delegacias, sendo uma na Capital e as demais no interior do Estado.
Art. 6.
A Diretoria Executiva Administrativa, compõe-se das seguintes divisões:

1 - Divisão de Expediente

2 - Divisão de Pessoal

3 - Divisão de Comunicações e Transportes

4 - Divisão Financeira

Art. 7.
Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado de Pernambuco:

7 - SERVIÇO POLÍCIA E SEGURANÇA

7.1 - GRUPO OCUPACIONAL - INVESTIGAÇÕES

Símbolo

Investigador de MenoresSP-4
Investigador Assistente de MenoresSP-6
Investigador de MenoresSP-7
Comissário Assistente de MenoresSP-8
Art. 8.
É criado o QUADRO ESPECIAL DE POLÍCIA DE MENORES, na forma desta lei e dos SEUS ANEXOS, integrado pelos seguintes cargos:
Número de CargosNomenclaturaSímbolo
01Diretor Geral do Departamento de Polícia de MenoresD.D.C.
01Diretor Executivo de Polícia de MenoresD.E.C.
01Diretor Executivo AdministrativoD.E.C.
06Delegado de Polícia de MenoresNU-8
20Agentes de Polícia de Menores - 1ª classeSP-10
25Idem Idem - 2ª classeSP-9
30Idem Idem- 3ª classeSP-8
75Idem Idem- 4ª classeSP-7
Número de CargosNomenclaturaSímbolo
04Escrivão de Polícia de Menores 1ª classeSP-10
02Escrivão de Polícia de Menores 2ª classeSP-9
05Motorista de Polícia de Menores 1ª classeSP-6
10Motorista de Polícia de Menores 2ª classeSP-5
Art. 9.
Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo sétimo, bem como os servidores estaduais com exercício na Delegacia Especializada de Menores, à data da vigência da presente lei, serão aproveitados no QUADRO ESPECIAL previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente venham exercendo.
§ 1ºOs servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição da Delegacia Especializada de Menores, poderão ser aproveitados no Quadro Especial, desde que, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.
§ 2ºPoderão, ainda, ser aproveitados os funcionários do Estado ou das suas autarquias que estejam em disponibilidade, bem como o pessoal que venha, há mais de cinco (5) anos ininterruptos, exercendo as funções de Auxiliar de Investigador, na Delegacia Especializada de Menores, à data do início da vigência desta lei.
Art. 10.
regime de trabalho, deveres, regime disciplinar; vencimentos e vantagens será o estabelecido pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974, e respectiva regulamentação, no que couber.
Art. 11.
s cargos de Diretor Geral, Diretor Executivo de Polícia de Menores e de Diretor Executivo Administrativo serão providos em Comissão, por proposta do Secretário do Interior e Justiça, dentre os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de Menores.
Art. 12.
Respeitado o disposto no artigo 9º, o primeiro provimento dos cargos de Delegado de Polícia de Menores, criados por esta Lei, é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre portadores do título de Bacharel em Direito e atendidos os demais requisitos para o ingresso na função pública.
Art. 13.
Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a estruturação, atribuições e funcionamento do Departamento Estadual de Polícia de Menores, disciplinando, ainda, os serviços de repressão gratuitos.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.
Art. 15.
A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 5 de novembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL

Nº DE ORDEMDENOMINAÇÃONº DE CARGOSSÍMBOLOSQUALIFICAÇÃO

DIREÇÃO SUPERIOR

1Secretário do Interior e Justiça
Diretor Geral do Deptº de Polícia de Menores
1DDCDelegado de Polícia de Menores

DIRETORIAS EXECUTIVAS

1Diretor Executivo de Polícia de Menores1DECDelegado de Polícia de Menores
2Diretor Executivo Administrativo1DECDelegado de Polícia de Menores

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUADRO DE PESSOAL POLICIAL

SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

GRUPO OCUPACIONAL - AUTORIDADE POLICIAL

Nº DE ORDEMCLASSESSÉRIE DE CLASSESNº DE CARGOSNÍVEL OU QUALIFICAÇÃO
1Delegado de Polícia de MenoresÚnica5NU-8Bel. em Direito

GRUPO OCUPACIONAL - INVESTIGAÇÕES DE MENOR

AGENTES DE POLÍCIA DE MENORES

1Agentes de Polícia de Menores1ª classe20SP-102º GRAU COMPLETO
22ª classe25SP-9idem
33ª classe30SP-8Idem
44ª classe75SP-7idem

GRUPO OCUPACIONAL - PREPARAÇÃO PROCESSUAL

Nº DE ORDEMCLASSESSÉRIE DE CLASSESNº DE CARGOSNÍVEL QUALIFICAÇÃO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

1Escrivão de Polícia de Menores1ª classe4SP-102º grau
2Idem1ª classe2SP-9idem

MOTORISTA POLÍCIAL

1Motorista Policial1ª classe5SP-6Habilitação Profissional
2Idem2ª classe10SP-5

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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