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Pernambuco

LEI Nº 6.790, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974.

Nº 6790/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Sub-Anexo - 43.13.00 - SECRETARIA DE SAÚDE, em favor da Unidade Orçamentária 43.13.01 - Gabinete do Secretário, o crédito especial de seis milhões e seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 6.600.000,00) destinado às despesas com a implantação do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco, conforme discriminação abaixo:
SUB-ANEXO:43.13.00 -SECRETARIA DE SAÚDE
UNID. ORÇAMENTÁRIA43.13.01 -Gabinete do Secretário
PROJETO10.03.192 -Construção e implantação do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM.
(Recursos Fazendários)Em Cr$ 1.000
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ATIVIDADES E PROJETOS
CÓDIGOESPECIFICAÇÃO10.03.192
4.0.0DESPESAS DE CAPITAL6.600,0
4.1.0Investimentos6.600,0
4.1.1Obras Públicas4.300,0
4.1.3Equipamentos e Instalações1.800,0
4.1.4Material Permanente500,0
TOTAL6.600,0
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior serão provenientes das seguintes fontes:
IAnulação parcial de dotação orçamentária:
SUB-ANEXO:43.12.00 -SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
UNID. ORÇAMENTÁRIA43.12.01 -Gabinete do Secretário
PROJETO10.07.106 -Financiamento de sistemas urbanos de abastecimento d’água e esgotos sanitários - a cargos do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos - FAE.
(Recursos Fazendários)Em Cr$ 1.000
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ATIVIDADES E PROJETOS
CÓDIGOESPECIFICAÇÃO10.07.106
4.0.0DESPESAS DE CAPITAL2.000,0
4.3.0Transferências de Capital2.000,0
4.3.7Contribuições Diversas2.000,0
IIReserva Especial do Fundo Especial - REFE

(RECEITAS FAZENDÁRIAS)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEm Cr$ 1.000
2.0.0.0.0RECEITAS DE CAPITAL2.400,0
2.5.0.0.0Transferência de Capital2.400,0
2.5.1.0.0Participação em Tributos Federais2.400,0
Reserva Especial do Fundo Especial2.400,0
IIIConvênio celebrado entre a Central de Medicamentos - CEME e o Governo do Estado:

(Receitas não Fazendárias da Administração Direta)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEm Cr$ 1.000
2.0.0.0.0RECEITAS DE CAPITAL2.200,0
2.5.0.0.0Transferência de Capital2.200,0
2.5.4.0.0Participação em convênios a fundo perdido2.200,0
2.5.4.1.0Convênios com Entidades Nacionais2.200,0
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 22 de outubro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Arnaldo Barbosa Maciel

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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