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Pernambuco

LEI Nº 6.779, DE 8 DE OUTUBRO DE 1974.

Nº 6779/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a transferência de imóvel pertencente ao Estado de Pernambuco para a Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio de Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR), com sede nesta cidade, a título de doação pura e simples, o imóvel situado na parte da frente do prédio nº 150 da Avenida Herculano Bandeira, bairro do Pina, freguesia de Afogados, nesta Capital.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata este artigo foi construído, em 1938, pela Secretaria de Agricultura, para instalação de um açougue de emergência e se destinará a um posto de informações turísticas.
Art. 2.
A transferência prevista no artigo anterior, efetuar-se-á pela transcrição da competente escritura pública de doação no registro próprio.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 8 de outubro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Clélio Lemos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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