Pernambuco
LEI Nº 6.776, DE 4 DE OUTUBRO DE 1974.
Nº 6776/1974
Cria e extingue cargos da Administração Civil do Quadro Permanente do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam criados no Quadro Permanente da Administração Civil do Poder Executivo, Serviço Técnico Científico - Grupo Ocupacional Contabilidade - dez (10) cargos, com a seguinte classificação:
| GRUPO OCUPACINAL - | CONTABILIDADE | |
| CLASSE EM SÉRIE | NÍVEL | CARGOS |
| - Contador Auxiliar | 6 | 5 |
| - Contador Assistente | 7 | 4 |
| - Contador | 8 | 1 |
Art. 2.
Os cargos de Contador e Contador Assistente criados no artigo anterior serão preenchidos por promoção na forma da Lei.
Art. 3.
Aos atuais servidores, com mais de quatro (4) anos de serviço público prestado ao Estado e que tenham sido contratados, há mais de um (1) ano, para a função de Contador e Economista, será assegurado o aproveitamento no cargo de Contador Auxiliar.
§ 1ºOs atuais contratados como Contadores e que sejam servidores efetivos do Grupo Ocupacional Contabilidade - Auxiliar com mais de vinte (20) anos de serviços contábeis na função pública, deverão ser aproveitados nos cargos de Contador Assistente NU-7, remanescentes após as promoções a que se refere a artigo 2º desta Lei.
§ 2ºOs economistas contratados e amparados pelo “caput” deste artigo devem possuir diploma de Bacharel em Ciências Contábeis fornecido por Unidade de Ensino Superior reconhecida e ter prestado serviço na Contadoria Geral do Estado.
Art. 4.
Os contratos celebrados com os servidores aproveitados com fundamento na presente Lei serão rescindidos, tão logo se dê o aproveitamento de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, assim como, os cargos efetivos dos mesmos servidores serão extintos na proporção em que forem vagando.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 4 de outubro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Edísio Carlos Pereira
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.