Pernambuco
LEI Nº 6.775, DE 4 DE OUTUBRO DE 1974.
Nº 6775/1974
Concede pensão especial ao poeta Jayme de Barros Griz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida ao poeta Jayme de Barros Griz, pensão especial mensal, correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Capital.
Art. 2.
Os recursos para atender o pagamento da pensão especial correrão por conta do crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
| 43.08.00 - | Secretaria da Fazenda |
| 43.08.05 - | Diretoria Geral das Finanças |
| 07.05.287 - | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.3.00.00 - | Transferências de Assistência e Previdência Social |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deve constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão especial.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 4 de outubro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.