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Pernambuco

LEI Nº 6.775, DE 4 DE OUTUBRO DE 1974.

Nº 6775/1974

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Concede pensão especial ao poeta Jayme de Barros Griz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida ao poeta Jayme de Barros Griz, pensão especial mensal, correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Capital.
Art. 2.
Os recursos para atender o pagamento da pensão especial correrão por conta do crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
43.08.00 -Secretaria da Fazenda
43.08.05 -Diretoria Geral das Finanças
07.05.287 -Encargos com inativos e pensionistas
3.2.3.00.00 -Transferências de Assistência e Previdência Social
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deve constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão especial.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 4 de outubro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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