Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.760, DE 18 DE SETEMBRO DE 1974.

Nº 6760/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de dez mil e cem cruzeiros (Cr$ 10.100,00), discriminada no Adendo “C” - Quadro de Subvenções Sociais -, do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Surubim, para as seguintes entidades, destinada a bolsas de estudo:
a)Curso União - Recife - (três mil cruzeiros)Cr$ 3.000,00
b)Curso Radier - Recife - (oitocentos cruzeiros)Cr$ 800,00
c)Faculdade de Odontologia de Pernambuco - Fundação do Ensino Superior de Pernambuco (dois mil cruzeiros)Cr$ 2.000,00
d)Associação Universitária para o TrabalhoCr$ 800,00
e)Faculdade de Filosofia de Olinda (hum mil cruzeiros)Cr$ 1.000,00
f)Colégio das Damas Cristãs - Recife - (hum mil e duzentos cruzeiros)Cr$ 1.200,00
g)Faculdade de Ciências Médicas - FESP - (oitocentos cruzeiros)Cr$ 800,00
h)Colégio D. Miguel de Lima Valverde - Glória do Goitá (duzentos e cinquenta cruzeiros)Cr$ 250,00
i)Ginásio de Limoeiro (duzentos e cinquenta cruzeiros)Cr$ 250,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de setembro de 1974.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.