Pernambuco
LEI Nº 6.759, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974.
Nº 6759/1974
Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedido um aumento de vinte por cento (20%) sobre os valores correspondentes aos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
O salário-família do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado continuará sendo calculado na forma da legislação específica.
Art. 3.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações inferiores ou iguais a cinquenta centavos (Cr$ 0,50) e elevadas à unidade imediata, as superiores àquela quantia.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se ao cálculo das vantagens que tenham por base o vencimento do funcionário.
Art. 4.
Ficam majorados em vinte por cento (20%) os atuais valores das gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 5.
O vencimento do cargo do símbolo TC-1 será de duzentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 296,00) no período compreendido entre 1º de maio e 31 de agosto de 1974 e de trezentos e vinte e dois cruzeiros (Cr$ 322,00), a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoA diferença de vencimento verificada no período a que se refere este artigo, será paga aos funcionários com o vencimento do mês de novembro de 1974.
Art. 6.
O aumento estipulado na presente Lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1974.
Art. 7.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 13 de setembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Edísio Carlos Pereira
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.