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Pernambuco

LEI Nº 6.741, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974.

Nº 6741/1974

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Reajusta os vencimentos e salários dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido um aumento de vinte por cento (20%) sobre os valores correspondentes aos níveis, padrões e símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado.
Art. 2.
O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo, na forma do artigo 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo do serviço ativo.
Art. 3.
Fica majorado em vinte por cento (20%), a partir de 1º de setembro de 1974, o salário-base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºOs servidores que, a partir de 19 de maio do corrente ano, percebiam vencimento ou salário inferior ao salário mínimo da Capital do Estado, estabelecido no Decreto Federal nº 73.995, de 29 de abril de 1974, receberão a respectiva diferença compreendida entre aquela data e da vigência desta Lei, juntamente com o pagamento do salário ou vencimento do mês de novembro do corrente ano.
§ 2ºAplicado o percentual de que trata este artigo, nenhum servidor perceberá salário inferior a duzentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 296,00)
§ 3ºO salário família dos servidores de que trata este artigo, continuará sendo calculado na forma da legislação especifica.
Art. 4.
Os vencimentos atribuídos aos casos classificados nos símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1, bem como os dos Oficiais de Justiça das comarcas de primeira (1ª) e segunda (2ª) entrâncias, são fixados, a partir de 1º de setembro de 1974, em trezentos e seis cruzeiros (Cr$ 306,00).
Art. 5.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação à gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 6.
O aumento estipulado na presente Lei, é concedido a partir de 1º de setembro de 1974.
Art. 7.
A representação do Secretário do Tribunal de Justiça é fixada em sessenta por cento (60%) do seu vencimento.
Art. 8.
Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 9.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 5 de setembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Vara Lúcia Lopes de Vasconcelos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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