Pernambuco
LEI Nº 6.737 DE 2 DE SETEMBRO DE 1974.
Nº 6737/1974
Autoriza a concessão de pensão especial à viúva do Prof. Hélio Lemos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial à Senhora HELBA DULCE DE MEDEIROS LEMOS, viúva do Prof. Hélio Lemos, assassinado nesta Capital quando no exercício de seu cargo de Diretor na Secretaria de Administração do Estado.
Art. 2.
A pensão especial de que trata o artigo anterior será equivalente a três (3) salários mínimos vigentes na Capital.
Art. 3.
Verificado o falecimento da beneficiária, a pensão especial, ora estatuída, reverterá em proporção igual, em favor dos filhos do falecido funcionário se à época forem menores de 21 anos.
Art. 4.
Os recursos para atender as despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 2 de setembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Vera Lúcia Lopes de Vasconcelos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.