Pernambuco
LEI Nº 6.733, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.
Nº 6733/1974
Modifica as normas relativas à pensão dos antigos despachantes e ajudantes de despachantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A pensão instituída pelo Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970, passa a ser regulada pela presente Lei.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, os atuais beneficiários da referida pensão são classificados da seguinte forma:
a)1ª. Categoria: os ex-despachantes aposentados pelo extinto Centro dos Despachantes Estaduais;
b)2ª. Categoria: os ex-despachantes que, até 25 de março de 1970, exercerem a atividade durante período igual ou superior a vinte e cinco anos, ou que contavam mais de quarenta e cinco anos ou exercerem a atividade durante período igual ou superior a dez anos;
c)3ª. Categoria: os ex-despachantes que comprovaram que não auferiam o mínimo de renda necessária para assegurar a sua subsistência, nem tinham condições para o exercício de outras atividades que lhes proporcionassem essa renda;
d)4ª Categoria: Os ex-ajudantes de despachantes que comprovaram que se achavam nas condições descritas nas alíneas anteriores.
Art. 3.
O valor de pensão é fixado em seis (6), cinco (5), três (3) e um e meio (1 ½) salários mínimos estabelecidos para a cidade do Recife, respectivamente para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias.
Art. 4.
Os ex-despachantes e ex-ajudantes de despachantes ainda não beneficiados pela pensão de que trata esta Lei, poderão requerê-la ao Secretário da Fazenda até 31 de dezembro do corrente ano, desde que comprovem o seu enquadramento numa das categorias previstas no artigo 2º.
Art. 5.
Falecendo o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida, sucessivamente, pela viúva e filhos, estes enquanto menores e não auferirem renda.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo alcança os casos ocorridos na vigência do Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970.
Art. 6.
As despesas para o atendimento da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 240, de 25 de março de 1970 e demais disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 26 de agosto de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Edísio Carlos Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.