Pernambuco
LEI Nº 6.731, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.
Nº 6731/1974
Art. 1.
Fica criado o serviço de Imprensa de Pernambuco e extinto o Departamento de Imprensa, instituído pelo Decreto n. 1948, de 30 de março de 1970.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Departamento de Imprensa, que passa a denominar-se Serviço de Imprensa de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Compete ao Serviço de Imprensa de Pernambuco transmitir, através dos órgãos de divulgação, o noticiário referente aos atos da administração estadual e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:
Ia captação jornalística de dados e notícias em todo o Estado;
IIa elaboração dos elementos captados a sua colocação em forma final de texto, som e imagem;
IIIa distribuição da matéria à imprensa escrita, às emissoras de rádio e de televisão e aos cinemas.
Art. 3.
O Poder Executivo assegurará ao Serviço de Imprensa de Pernambuco a autonomia administrativa e financeira, como órgão autônomo da Administração Direta, sem prejuízo de sua subordinação ao Gabinete do Governador.
§ 1ºA autonomia a que se refere este artigo incluirá:
Ia estruturação de um quadro de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IIa competência para firmar convênios, acordos, contratos, ou ajustes com entidades governamentais ou particulares, bem como para manter entendimentos diretos com autoridades federais, estaduais e municipais, com vistas ao exercício de suas finalidades.
§ 2ºO serviço de Imprensa de Pernambuco, quando conveniente, colocará à disposição das Secretarias de Estado e dos órgãos de administração indireta, jornalistas do seu quadro pessoal, a fim de, em regime de tempo parcial ou integral, exercerem as atribuições previstas nos itens I e II do
Art. 2.
§ 3ºA supervisão do exercício das atribuições mencionadas no parágrafo anterior é de competência do Serviço de Imprensa de Pernambuco.
§ 4ºA contratação de jornalistas, a qualquer título para a administração centralizada estadual é de competência exclusiva do Serviço de Imprensa de Pernambuco.
Art. 4.
A estrutura organizacional do Serviço de Imprensa de Pernambuco e o seu regimento interno serão aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar mediante Decreto, o orçamento do Serviço de Imprensa de Pernambuco, para o restante deste exercício financeiro, utilizando como fontes dos recursos os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Imprensa.
Art. 6.
Os cargos criados na presente Lei só poderão ser preenchidos por Jornalistas Profissionais, registrados no Ministério do Trabalho e sindicalizados, bem como os bacharéis em Jornalismo, registrados no Ministério de Educação e Cultura.
Art. 7.
Fica proibido todo e qualquer pagamento de gratificações a jornalistas não pertencentes ao quadro do Serviço de Imprensa de Pernambuco.
Art. 8.
Fica proibido a qualquer servidor do SIP receber corretagem de matéria paga, sejam editais, textos jornalísticos ou publicitários.
Art. 9.
Os funcionários do Estado, da Administração Direta e Indireta, que estiverem desviados de suas funções de atividade jornalística, poderão optar pelo regime CLT, no quadro a ser criado SIP.
§ 1ºAos funcionários que fizerem opção serão assegurados todos os seus direitos e vantagens;
§ 2ºSó poderão ser beneficiados aqueles Jornalistas Profissionais registrados no Ministério do Trabalho e Sindicalizados, como também os Bacharéis em Jornalismo, registrados no Ministério de Educação e Cultura.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 14 de agosto de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.