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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6715, de 05 de julho de 1974

Nº 6715/1974

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Concede pensão especial à família do falecido policial militar, Manoel Pereira da Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida uma pensão especial mensal no valor de quinhentos e setenta e dois cruzeiros e trinta centavos (Cr$ 572,30), a Maria das Mercês Pereira Lima, viúva do Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, Manoel Pereira da Silva e a seus filhos menores: Ícaro Pereira Lima, Rilda Angelique de Lima e Iraque Pereira Lima.
Parágrafo únicoA pensão especial de que trata o caput deste artigo é devida a partir de 15 de outubro de 1972.
Art. 2.
O pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior correrá por conta do crédito constate do orçamento vigente, assim classificado:

43.08.00 - SECRETARIA DA FAZENDA

43.08.05 - Diretoria Geral das Finanças

07.05.287 - Encargos com inativos e pensionistas

3.2.3.00.00 - Transferência de Assistência e Previdência Social.

Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado deverá constar a quantia de seis mil oitocentos e sessenta e sete cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 6.867.60), para atender ao pagamento da presente pensão especial.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 05 de julho de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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