Pernambuco
LEI Nº 6.711, DE 20 DE JUNHO DE 1974.
Nº 6711/1974
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de oito mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 8.600,00), consignado no Orçamento Geral do Estado, Adendo “C”, do corrente exercício, em favor de:
a)Sociedade Musical Carlos Gomes - Caruaru - hum mil cruzeiros.............Cr$ 1.000,00
b)Sociedade Beneficente Santa Efigência - Belém de Maria - hum mil cruzeiros..................................................................................................................Cr$ 1.000,00
c)Liga de Proteção à Maternidade e à Infância de Pesqueira - dois mil cruzeiros...................................................................................................................Cr$ 2.000,00
d)Centro Social D. Adelmo Machado - Pesqueira - hum mil cruzeiros........Cr$ 1.000,00
e)Sociedade Beneficente Boas Novas - Bezerros - hum mil cruzeiros.........Cr$ 1.000,00
f)Sociedade Beneficente de Monte Alegre - São Joaquim do Monte - hum mil cruzeiros...................................................................................................................Cr$ 1.000,00
g)Fundação de Amparo à Saúde e à Educação do Povo de São Joaquim do Monte - hum mil e seiscentos cruzeiros.................................................................................Cr$ 1.600,00
Para as seguintes entidades:
a)Faculdade de Ciências Médicas - FESP - três mil e cem cruzeiros............Cr$ 3.100,00
b)Educandário Nordestino Adventista - E.N.A. - dois mil cruzeiros............Cr$ 2.000,00
c)Colégio Boa Vista - hum mil e quinhentos cruzeiros.................................Cr$ 1.500,00
d)Faculdade de Formação de Professores - Garanhuns - hum mil cruzeiros...................................................................................................................Cr$ 1.000,00
e)Colégio Industrial da Diocese de Belo Jardim - hum mil cruzeiros...........Cr$ 1.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de junho de 1974.
NIVALDO MACHADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.