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Pernambuco

LEI Nº 6.697, DE 6 DE JUNHO DE 1974.

Nº 6697/1974

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Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo até o valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) ao Banco do Brasil S/A, dentro do esquema operacional do PASEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimo até o valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03.12.70, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27.04.71, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2.
O empréstimo se destinará à Pavimentação de Rodovias do Plano Rodoviário Estadual, na zona rural do Estado, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as clausulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que as trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
Observado o disposto no artigo 14 do Decreto nº 73.600, de 08 de fevereiro de 1974, do Governo Federal, fica, ainda, o Governador autorizado a fazer como garantia para cobertura do empréstimo, a vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.
Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, nos exercícios seguintes, serão consignadas no orçamento, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio Frei Caneca, em 6 de junho de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Edisio Carlos Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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