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Pernambuco

LEI Nº 6.696, DE 6 DE JUNHO DE 1974.

Nº 6696/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Governador do Estado a vincular quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como garantia de empréstimo, de até Cr$ 7.000.000,00, a ser contraído pela COMAPE, junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a vincular, como garantia de empréstimo até o valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), a ser contraído junto ao Banco do Brasil S.A., pela Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco - COMAPE, parte das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado de Pernambuco, destinadas a despesas de capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 2.
Para execução do disposto no artigo anterior, fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo a assinar, como interveniente, os instrumentos necessários, com as cláusulas de praxe, adotadas pelo Banco do Brasil S.A., inclusive as permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações da espécie , inclusive as referentes a juros.
Art. 3.
O empréstimo de que trata esta Lei destinar-se-á à aquisição, pela Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco - COMAPE, de trinta e três (33) tratores de esteira, destinados ao atendimento das necessidades da agropecuária pernambucana, através da referida sociedade.

Palácio Frei Caneca, em 6 de junho de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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