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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6658, de 26 de março de 1974

Nº 6658/1974

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Autoriza a vincular, como garantia de empréstimo a ser contraído pela Companhia de Revenda e Colonização - CRC, junto ao Banco do Brasil SA, parte das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 32, § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a vincular, como garantia de empréstimo a ser contraído pela Companhia de Revenda e Colonização-CRC, até o valor de CR$ 1.734.000,00 (hum milhão setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S/A, parte das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado de Pernambuco, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 2.
O empréstimo a que se refere o artigo anterior destinará à aquisição, pela Companhia de Revenda e Colonização-CRC, de insumos modernos para posterior revenda.
Art. 3.
Fica o Governador do Estado autorizado a assinar, como interveniente garante, os instrumentos que se fizerem necessários à formalização do empréstimo de que trata a presente Lei, com cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, inclusive as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações da espécie de que trata, inclusive juros.
Art. 4.
Fica ainda o Governador do Estado, autorizado a usar da faculdade de assumir o débito resultante do empréstimo de que trata o artigo 1º, desde que o seu valor correspondente seja destinado à participação no Capital Social da Companhia de Revenda e Colonização-CRC, subscrevendo-o ou integralizando-o.
Art. 5.
Na ocorrência do previsto no artigo anterior, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial com o fim específico, em favor do Gabinete do Secretário de Agricultura, no valor correspondente ao empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de março de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasoncellos Reis Pereira

João Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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