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Pernambuco

LEI N° 6.654, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Nº 6654/1973

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Atualiza a lotação dos ofícios de justiça, para efeito de contribuição previdenciária a aposentadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A lotação dos diversos ofícios de justiça, unicamente para os efeitos de contribuições previdenciárias e aposentadoria, é fixada de acordo com a seguinte tabela:
I - CAPITAL
Comarca de 3a Entrância
CR$
a) escrivães, tabeliões, oficiais do registro de imóveis e hipotecas, títulos e documentos particulares e de protesto, contadores, distribuidores, avaliadores e partidores2.500,00
b) oficiais do registro civil e de casamento, 1ºs substitutos dos tabelionatos, escrivanias e de ofícios em geral2.000,00
c) depositários e administradores de herança jacente, escreventes em geral, adjuntos de partidores e adjuntos de contadores1.500,00
d) oficiais de justiça e porteiro dos auditórios1.000,00
II - INTERIOR
1) Comarcas de 2a entrância
CR$
a) tabeliões e escrivães1.500,00
b) oficiais do registro civil da séde e 1ºs substitutos dos tabelionatos, escrivanias e de ofícios em geral1.200,00
c) oficiais do registro civil dos distritos800,00
d) escreventes em geral, avaliadores, contadores, distribuidores, partidores e depositários600,00
e) oficiais de justiça, porteiros dos auditórios, adjuntos partidores e adjuntos contadores400,00
2)Comarcas de 1a entrância
a) tabeliães e escrivães1.200,00
b) oficiais do registro civil da séde e 1ºs substitutos dos tabelionatos, escrivanias e de ofícios em geral800,00
c) oficiais do registro civil dos distritos600,00
d) escreventes em geral, avaliadores, contadores, distribuidores, partidores e depositários400,00
e) oficiais de justiça, porteiros dos auditórios, adjuntos partidores e adjuntos contadores300,00
Art. 2.
Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, os benefícios da presente Lei somente serão concedidos após o período mínimo de doze (12) meses de contribuição previdenciária, calculada sobre os novos níveis de lotação.
Art. 3.
Ficam excluídos do regime da presente Lei os titulares de ofícios de justiça que, dentro do prazo de sessenta (60) dias, comunicarem, por escrito, à Secretaria do Interior e Justiça e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que renunciam aos benefícios nela estabelecidos.
Art. 4.
As lotações de que trata a presente Lei, sempre que houver aumento geral do funcionalismo do Estado, ficam, automaticamente, elevadas a menor percentagem fixada naquela majoração.
Art. 5.
Os benefícios da presente Lei são extensivos aos atuais inativos, sendo metade em janeiro do próximo ano e a outra metade, seis (6) meses após a vigência desta Lei.
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 19873.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Felipe Coelho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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