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Pernambuco

LEI N° 6.646, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Nº 6646/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenções.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome das seguintes entidades:

A) - Obras Sociais da Paróquia de Belém do São Francisco - Belém do São Francisco Cr$ 1.000,00

B) - Sociedade Belém Cultural - Belém do São Francisco Cr$ 1.000,00

Art. 2.
São beneficiadas com a transferência de que tarta o artigo anterior, as entidades abaixo, localizadas nesta cidade:

A) - Colégio Vera Cruz Cr$ 1.000,00

B) - Colégio da Sagrada Família Cr$ 1.000,00

Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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