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Pernambuco

LEI Nº 6.633, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973.

Nº 6633/1973

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Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1974-1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1974-1976, composto pelas Despesas de Capital, financiadas com recursos fazendários, com recursos não fazendários de órgãos da Administração Direta e com recursos não fazendários de órgãos da Administração Indireta, elaborado de acordo com o disposto no artigo 60, parágrafo único, da Constituição Federal, no Ato Complementar n° 43, de 29 de janeiro de 1959, e no Código de Administração Financeira, estima as Despesas de Capital para o período, no montante de Cr$ 1.620.107.700,00 (Hum bilhão, seiscentos e vinte milhões, cento e sete mil e setecentos cruzeiros).
Art. 2.
As fontes dos recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1974-1976, são discriminadas de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000

1. RECURSOS197419751976TOTAL
1.1 Fazendários364.103,5307.150,1259.222,4940.475,0
1.2. Não Fazendários de órgãos da Administração Direta71.282,854.746,055.840,1181.868,9
1.3. Não Fazendários de órgãos da Administração Indireta162.721,2172.829,9162.211,7497.762,8
TOTAL598.107,5534.726,0487.274,21.620.107,7
Art. 3.
A programação das Despesas de Capital será realizada segundo a discriminação constante dos Anexos 1e 2, integrantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000

2. DESPESAS POR PROGRAMAS197419751976TOTAL
Governo e Administração Geral18.960,614.059,810.706,343.726,7
Administração Financeira29.627,129.002,229.089,987.719,2
Agropecuária e Rec. Naturais12.059,811.569,311.409,835.038,9
Educação58.506,536.067,534.184,4128.758,4
Habitação e Urbanismo55.073,356.222,726.103,3137.399,3
Energia54.972,056.514,056.468,0167.954,0
Assistência e Prev. Social11.125,611.140,210.151,232.417,0
Indústria e Comércio76.597,074.463,075.138,0226.198,0
Justiça e Segurança17.517,512.478,411.939,041.834,9
Saúde122.523,380.769,344.901,4246.194,0
Transportes e Comunicações141.144,8152.439,6177.182,9470.767,3
TOTAL598.107,5534.726,0487.274,21.620.107,7

Em Cr$ 1.000

3. DESPESAS POR PROGRAMAS197419751976TOTAL
PODER LEGISLATIVO3.069,02.372,92.214,07.655,9
Assembléia Legislativa1.330,0922,91.014,03.275,9
Tribunal de Contas1.730,01.450,01.200,04.380,0
PODER JUDICIÁRIO671,5634,9635,51.941,9
Tribunal de Justiça399,7399,7399,71.199,1
Corregedoria G. de Justiça230,0230,0230,0690,0
Justiça Militar41,85,25,852,8
PODER EXECUTIVO594.367,0531.716,2484.424,71.610,509,9
Governadoria do Estado3.416,03.644,93.753,410.814,3
Secretaria de Administração50.176,046.136,012.496,0108.808,0
Secretaria de Agricultura6.035,05.755,05.630,017.420,0
Secretaria Assistente24.439,825.589,226.789,876.818,8
Secretaria de Coord. Geral33.130,055.415,053.265,0141.810,0
Secretaria de Educ. e Cultura48.941,626.896,323.493,999.334,0
Secretaria da Fazenda62.891,137.536,237.573,9138.001,2
Secretaria do Governo320,0320,0315,0955,0
Secretaria de Ind. e Comércio18.903,017.283,017.973,554.159,5
Secretaria do Int. e Justiça11.924,56.387,66.610,624.922,7
Secretaria de O. e Serv. Públicos183.991,0144.509,4111.411,7439.912,1
Secretaria de Saúde6.054,06.054,03.054,015.162,0
Secretaria de Seg. Pública3.000,03.750,04.875,011.625,0
Secretaria de T. e Comunicações141.144,6152.439,6177.182,9470.767,3
TOTAL598.107,5534.726,0487.274,21.620.107,7
Art. 4.
Os valores referente aos exercícios de 1975 e 1976, estimados a preços de 1974, serão convenientemente ajustados, cada ano, quando da elaboração dos projetos de orçamento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974 e terá vigência até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Edison Rodrigues Barbalho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

João Pessoa de Souza

Felipe Coelho

Fausto Valença de Freitas

Manoel Costa Cavalcanti

Francisco Leite Perazzo

Clélio Lemos

Armando da Costa Cairubas

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Egmont Bastos Gonçalves

Luiz Collier

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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