Pernambuco
LEI Nº 6.623, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973.
Nº 6623/1973
Autoriza o Poder Executivo a oferecer como garantia recursos do Fundo de Participação dos Estados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, dentro do convênio a ser celebrado entre a União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM, a Agency Internacional Development e o Estado de Pernambuco, para execução de um programa de desenvolvimento da educação, recursos do Fundo de Participação do Estado.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo autorizará a União a reter, em favor do PREMEM, recursos de Fundo de Participação do Estado correspondentes ao valor das parcelas não depositadas no prazo previsto no Convênio a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco em 4 de dezembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Manoel Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.