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Pernambuco

LEI Nº 6.623, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973.

Nº 6623/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer como garantia recursos do Fundo de Participação dos Estados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, dentro do convênio a ser celebrado entre a União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM, a Agency Internacional Development e o Estado de Pernambuco, para execução de um programa de desenvolvimento da educação, recursos do Fundo de Participação do Estado.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo autorizará a União a reter, em favor do PREMEM, recursos de Fundo de Participação do Estado correspondentes ao valor das parcelas não depositadas no prazo previsto no Convênio a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco em 4 de dezembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Manoel Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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