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Pernambuco

LEI Nº 6.622, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973.

Nº 6622/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura às empresas industriais o benefício da compensação financeira pelo prazo que, a 1º de janeiro de 1967, restava para gozo de isenção do imposto de vendas e consignações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É assegurado às empresas industriais o benefício da compensação financeira, instituído pelo Estado para a sistemática do imposto de circulação de mercadorias, pelo prazo que, a 1º de janeiro de 1967, restava às referidas empresas para gozo da isenção do imposto de vendas e consignações, de acordo com o respectivo ato administrativo concessivo desse benefício.
Parágrafo únicoTendo sido suspenso o benefício a 31 de dezembro de 1972, a empresa industrial terá o respectivo prazo prorrogado por período equivalente ao da interrupção, revigorado o crédito de compensação financeira porventura acumulado naquela data.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior e respectivo parágrafo aplica-se às empresas que, tendo requerido benefício fiscal antes de janeiro de 1967 e com fundamento na legislação então vigente, somente obtiveram a concessão do incentivo ou iniciaram sua utilização após aquela data, no regime da compensação financeira e com redução do prazo para 31 de dezembro de 1972 e, no que couber, às empresas as quais foi atribuído o benefício da compensação com o objetivo de assegurar iguais condições competitivas com a empresa pioneira.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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