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Pernambuco

LEI Nº 6.621, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973.

Nº 6621/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a subvenção de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00), discriminada no Adendo “C”, Quadro de Subvenções Sociais da Secretaria Assistente, do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome das Escolas Profissional de Surubim, três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00); Obras Sociais da Paróquia de Surubim, quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00); e Sociedade São Vicente de Paula de Surubim, quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), para as seguintes Entidades:
A)Escola de Corte, Costura e Bordado Joana D’Arc - Bom JardimCr$ 600,00
B)Externato São José - Bom JardimCr$ 600,00
C)Instituto Sant’Ana - Bom JardimCr$ 750,00
D)Sociedade Cultural e Artística “22 de Novembro” - PaudalhoCr$ 750,00
E)Clube do Estudante Pobre de Bezerros - BezerrosCr$ 1.300,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de novembro de 1973.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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