Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:ICelebrar com o Banco Nacional de Habitação BNH, convênio institutivo do PLANHAP no Estado de Pernambuco, adiantando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;
IIDesignar o órgão estadual responsável pela coordenação do planejamento, execução, controle e revisão do PLANHAP, no Estado de Pernambuco, com poderes suficientes para o bom desempenho dessas tarefas;
IIIIntegrar o Governo do Estado, bem como órgãos da administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP - definido na Resolução RC nº 1-73, do Conselho de Administração do BNH;
IVInstituir o Fundo de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (FUNDHAP-PE), com o objetivo de prover recursos necessários à consecução dos objetivos do PLANHAP, em Pernambuco;
VDesignar, em conjunto com as Entidades Financiadoras, definidas na Resolução RD nº 46/73 da Diretoria do BNH, o órgão gestor do FUNDHAP-PE, ao qual compete adotar todas as medidas técnicas, administrativas e financeiras, visando a atingir as finalidades do FUNDHAP-PE;
VITomar quaisquer providências com vistas à reestruturação das Companhias Habitacionais do Estado de Pernambuco, de modo a capacitá-las à execução do PLANHAP no Estado;
VIICoibir ou cobrir as perdas operacionais extraordinárias da COHAB-PE, inclusive mediante participação do Governo do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da COHAB-PE;
VIIIAdotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, controle e revisão do PLANHAP, em Pernambuco e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-PE.