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Pernambuco

LEI Nº 6.616, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.

Nº 6616/1973

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado de Pernambuco no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, destinado a promover a ascensão social das Famílias com renda regular, compreendida entre um e três salários mínimos regionais, permitindo, em relação a esta faixa de renda:
IEliminar, no período máximo de dez (10) anos, o déficit estadual de habitações;
IIAssegurar o atendimento à demanda adicional de habitações;
IIIProporcionar condições para melhoria e ampliação das habitações já existentes;
IVApoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

(Revogada pelo art. 8° da Lei n° 7.222, de 25 de outubro de 1976.)

Dispõe sobre a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
ICelebrar com o Banco Nacional de Habitação BNH, convênio institutivo do PLANHAP no Estado de Pernambuco, adiantando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;
IIDesignar o órgão estadual responsável pela coordenação do planejamento, execução, controle e revisão do PLANHAP, no Estado de Pernambuco, com poderes suficientes para o bom desempenho dessas tarefas;
IIIIntegrar o Governo do Estado, bem como órgãos da administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP - definido na Resolução RC nº 1-73, do Conselho de Administração do BNH;
IVInstituir o Fundo de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (FUNDHAP-PE), com o objetivo de prover recursos necessários à consecução dos objetivos do PLANHAP, em Pernambuco;
VDesignar, em conjunto com as Entidades Financiadoras, definidas na Resolução RD nº 46/73 da Diretoria do BNH, o órgão gestor do FUNDHAP-PE, ao qual compete adotar todas as medidas técnicas, administrativas e financeiras, visando a atingir as finalidades do FUNDHAP-PE;
VITomar quaisquer providências com vistas à reestruturação das Companhias Habitacionais do Estado de Pernambuco, de modo a capacitá-las à execução do PLANHAP no Estado;
VIICoibir ou cobrir as perdas operacionais extraordinárias da COHAB-PE, inclusive mediante participação do Governo do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da COHAB-PE;
VIIIAdotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, controle e revisão do PLANHAP, em Pernambuco e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-PE.
Art. 3.
O FUNDHAP-PE, de que trata o inciso IV do artigo anterior, terá caráter rotativo e natureza contábil, e valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão, bem como para financiar, sob a forma de empréstimos, a parcela de investimentos habitacionais do PLANHAP no Estado, não financiados pelo BNH.
Art. 4.
O Governo do Estado integralizará parcialmente o FUNDHAP-PE, utilizando recursos próprios e derivados de financiamentos específicos que lhe foram concedidos pelo BNH.
§ 1ºOs recursos próprios do Governo do Estado a serem utilizados na integralização do FUNDHAP-PE, somados com aqueles necessários à cobertura dos encargos financeiros, decorrentes dos financiamentos, referidos no caput deste artigo, não poderão exceder, em cada exercício, a importância equivalente a dois por cento (2%) da Receita Tributária Estadual.
§ 2ºA integralização do FUNDHAP-PE, pelo Governo do Estado, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP-PE com suas necessidades financeiras.
Art. 5.
Com vistas à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP-PE fica o Poder Executivo autorizado a contrair bem como garantir empréstimos e financiamentos, concedidos ao Estado, a órgãos da administração indireta e aos Municípios.
§ 1ºO Poder Executivo poderá, observada a legislação aplicável, dar como garantia das operações de crédito, de que trata o caput deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, receitas provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados-FPE, que couberem ao Estado de Pernambuco, outorgando às entidades credoras mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplemento do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas das receitas provenientes do ICM e do FPE.
§ 2ºPara execução do PLANHAP, durante o triênio 1974-1976, o Poder Executivo poderá contratar empréstimos, de acordo com as normas operacionais do BNH, até o valor equivalente a 834.320 UPC (oitocentos e trinta e quatro mil trezentos e vinte unidades padrão de capital do BNH).
§ 3ºO Poder Executivo, no referido triênio, poderá garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a órgão da administração indireta do Estado ou aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.
§ 4ºO Poder Executivo designará a instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para agente financeiro das operações de crédito, a que se refere o caput deste artigo, e para participar da gestão do FUNDHAP-PE;
Art. 6.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos-OPI, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, em decorrência do cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Fausto Valença de Freitas

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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