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Pernambuco

LEI Nº 6.615, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.

Nº 6615/1973

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Concede pensão especial à viúva do Tabelião Carlos José Barreto Cabral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Maria Ozenil de Menezes Cabral, viúva do Tabelião do Cartório Único do Município de Parnamirim, Carlos José Barreto Cabral, pensão especial correspondente a quatro (4) salários mínimos da 2ª Sub-Região do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoFalecendo a beneficiária, a pensão ora concedida reverterá, automaticamente, em favor dos filhos do casal, enquanto menores.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão, no atual exercício, por conta do crédito orçamentário assim classificado:

43.08.00 - Secretaria da Fazenda

43.08.05 - Diretoria Geral das Finanças

07.02.275 - Encargos com inativos, pensionistas e licenças-prêmio.

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado, deve constar dotação para o pagamento da pensão especial.
Art. 4.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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