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Pernambuco

LEI Nº 6.614, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.

Nº 6614/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica o art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“A direção do Conselho Estadual de Cultura será exercida por um Presidente e um Vice Presidente, membros do colegiado, eleitos por maioria absoluta, em escrutínio secreto.

§ 1ºÉ permitido a recondução dos eleitos.
§ 2ºO Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, não participando das votações”.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Manoel Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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