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Pernambuco

LEI Nº 6.591 DE 17 DE OUTUBRO DE 1973.

Nº 6591/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transferidas para a Sociedade Mortuária São Vicente de Paula, do Município de Angelim, as subvenções discriminadas no Quadro de Subvenções Sociais, da Secretaria Assistente, Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome, respectivamente, do Núcleo Social do Morro da Conceição - Recife - trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e do Serviço Social da Paróquia de Rio da Barra - Sertânia - quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 1973.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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