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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6584, de 8 de outubro de 1973

Nº 6584/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transferidas para o Colégio Normal São Joaquim, do município de São Joaquim do Monte, as subvenções discriminadas no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício - Quadro de Subvenções -, da Secretaria Assistente, em favor das seguintes Entidades:
a)Banda de Música de São Joaquim do Monte, da cidade do mesmo nome, hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00); e,
b)Centro São Joaquinense de Cultura, também daquela cidade, novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 1973.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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