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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6582, de 4 de outubro de 1973

Nº 6582/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida para a Faculdade de Filosofia do Recife, sediada nesta cidade, a importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), parte da Subvenção consignada no Adendo “C” - Quadro de Subvenções Sociais, da Secretaria Assistente - do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, à União dos Escoteiros do Brasil, Região de Pernambuco, também desta cidade.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1973.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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