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Pernambuco

LEI Nº 6.572, DE 24 DE SETEMBRO DE 1973.

Nº 6572/1973

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Eleva os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido o aumento de doze por cento (12%) sobre os valores correspondentes aos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
O salário-família do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado será pago à razão de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00), por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Nos cálculos da aplicação da presente lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 4.
Ficam majorados em doze por cento (12) os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva, por majoração da base de seu cálculo, em idêntico percentual.
Art. 5.
O aumento estipulado na presente lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1973.
§ 1ºFica elevado para duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 240,00) relativamente aos meses de maio a agosto inclusive, o vencimento atribuído ao cargo classificado no símbolo TC-1.
§ 2ºA diferença de vencimento decorrente do disposto no parágrafo anterior, será paga ao funcionário, juntamente com os vencimentos do mês de novembro de 1973.
Art. 6.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de setembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Felipe Coêlho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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