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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6571, de 21 de setembro de 1973

Nº 6571/1973

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Reajusta os vencimentos e salários dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido o aumento de doze por cento (12%) sobre os valores correspondentes aos níveis, padrões e símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado.
Art. 2.
O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo, na forma do artigo 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo do serviço ativo.
Art. 3.
O salário-família dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 4.
Fica majorado em doze por cento (12%) a partir de 1º de setembro de 1973, o salário-base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºComputado o aumento de que trata este artigo, nenhum servidor contratado perceberá salário inferior a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).
§ 2ºOs efeitos do disposto no parágrafo anterior retroagem a 1º de maio de 1973.
§ 3ºA diferença salarial decorrente do disposto no parágrafo anterior, relativa aos meses de maio a agosto de 1973, será paga aos servidores juntamente com o salário do mês de novembro de 1973.
§ 4ºO salário-família dos servidores de que trata este artigo, continuará sendo calculado na forma da legislação específica.
Art. 5.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações, vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 6.
O aumento estipulado na presente Lei é concedido a partir de 1º de novembro de 1973.
§ 1ºFica elevado para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) relativamente aos meses de maio a agosto inclusive o vencimento atribuido aos cargos classificados nos símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1, bem como, o dos Oficiais de Justiça das comarcas de 1a. (primeira) e 2a (segunda) - entrâncias.
§ 2ºA diferença de vencimento decorrente do disposto no parágrafo anterior, será paga ao funcionário, juntamente com os vencimentos do mês de novembro de 1973.
Art. 7.
Ficam majorados em doze por cento - (12%) os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva, por majoração da base de seu cálculo, em idêntico percentual.
Art. 8.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Felipe Coêlho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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