Pernambuco
LEI Nº 6.565, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973.
Nº 6565/1973
Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedido o aumento de doze (12) por cento sobre os valores correspondentes aos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo civil da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na forma do artigo 102, § 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo do serviço ativo.
Art. 3.
O salário-família do pessoal da civil da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 4.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações, vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 5.
Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva, por majiração da base de cálculo em idêntico percentual.
Art. 6.
O aumento estipulado na presente lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1973.
§ 1ºFica elevado para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) relativamente aos meses de maio e agosto inclusive, o vencimento atribuído ao cargo classificado no padrão PL-1.
§ 2ºA diferença de vencimentos decorrente do disposto no parágrafo anterior, será paga ao funcionário, juntamente com os vencimentos do mês de novembro de 1973.
Art. 7.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Felipe Coelho
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.