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Pernambuco

LEI Nº 6.561, DE 4 DE SETEMBRO DE 1973.

Nº 6561/1973

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar, dar em garantia, alienar com opção de recompra ou alienar oito milhões (8.000.000) das ações de capital de que é titular o Estado de Pernambuco na Sociedade denominada Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás).

Autoriza o Poder Executivo a caucionar, dar em garantia, alienar com opção de recompra ou alienar ações de Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo outorgará plenos poderes ao Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE), a fim de que essa Instituição de Crédito, na qualidade de agente financeiro do Governo do Estado, promova os meios necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior, obedecidas as exigências e normas pertinentes.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros resultantes da operação de que trata o artigo 1º, serão depositados no Bandepe, em conta vinculada ao Governo do Estado, cuja movimentação só poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 3º da presente lei.
Art. 3.
O resultado líquido da operação, prevista no artigo 1º será utilizado nas seguintes finalidades:
Isubscrição ou integralização de ações, em aumento de capital social das sociedades de economia mista abaixo relacionadas:
a)Companhia de Revenda e Colonização de Pernambuco (CRC);
b)Companhia Editora de Pernambuco (CEPE);
c)Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco (CILPE);
d)Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE);
e)Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco (CAGEP);
f)Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S/A (LAFEPE);
g)COMPER S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.
IIPagamento de empréstimo contraído pelo Poder Executivo junto ao BANDEPE, com base no disposto do artigo 3º, da Lei n° 6.460, de 6 de setembro de 1972;
IIIcusteio de despesas com reforma e adaptação do prédio da antiga Casa de Detenção do Recife, objetivando a instalação do Centro de Artesanato de Pernambuco;
IVcusteio de despesas com a conclusão do edifício e das instalações da Biblioteca Pública do Estado, inclusive solução dos débitos decorrentes desses investimentos.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial nos valores de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinados, respectivamente, a atender despesas com subscrição ou integralização de ações de capital da CRC, CEPE, CILPE, CONAPE, CAGEP, LAFEPE e COMPER, observada, quanto a classificação institucional administrativa das referidas Sociedades e, quanto à classificação por categoria econômica, a natureza da despesa a ser realizada.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) destinado a atender despesas com a reforma e adaptação do prédio da antiga Casa de Detenção do Recife, objetivando a instalação do Centro de Artesanato de Pernambuco, observada a seguinte classificação: 43.12.00 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; 43.12.03 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; 4.0.0 - DESPESA DE CAPITAL; 4.1.0 - INVESTIMENTOS; 4.1.1 - OBRAS PÚBLICAS.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de setembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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