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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6557, de 22 de agosto de 1973

Nº 6557/1973

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Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Sub-Anexo 43.04.00 - SECRETARIA ASSISTENTE, em favor da Unidade Orçamentária 43.04.01 - Gabinete do Secretário, o crédito especial de Cr$ 961.228,94 (novecentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), destinados à construção do Centro de Juventude de Rio Doce, classificado da seguinte forma:

SUB-ANEXO: 43.04.00 - SECRETARIA ASSISTENTE

UNID. Orçamentária: 43.04.01 - Gabinete do Secretário

Projeto: 04.09.230 - Construção do Centro da Juventude de Rio Doce - a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB - PE.

QUADRO DE DOTAÇÕES COM RECURSOS FAZENDÁRIOS

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA EM CR$

POR CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ATIVIDADES E PROJETOS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 04.09.230

4.0.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 961.228,94

4.3.0.00.00 Transferências de Capital 961.228,94

4.3.7.00.00 Contribuições Diversas 961.228,94

TOTAL 961.228,94

Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, são os provenientes de Operação de crédito a ser realizada com o Banco Nacional de Habilitação (BNH), em igual importância.
Art. 3.
Para a realização do que dispõe o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo perante o Banco Nacional de Habilitação (BNH), até o valor de Cr$ 961.228,94 (novecentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), equivalentes a 13.563,27 (treze mil, quinhentos e sessenta e três e vinte e sete centésimos) Unidades Padrão de Capital - UPC, através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB - PE.
Art. 4.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a dar, como garantia do empréstimo a que se refere o artigo anterior, a receita proveniente do imposto de circulação de mercadoria - ICM, até o valor da referida operação, inclusive os respectivos encargos financeiros.
Art. 5.
O prazo, os custos financeiros, o esquema de pagamento do principal reajustável, juros e demais encargos financeiros sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, mediante celebração, entre as partes, de termo de contrato, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga de garantias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de agosto de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Fausto Valença de Freitas

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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