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Pernambuco

LEI Nº 6.533, DE 19 DE JULHO DE 1973.

Nº 6533/1973

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Art. 1.
1 artigo

Dispõe sobre placas comemorativas de inauguração de obras públicas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a oposição, nas placas comemorativas de inauguração de obras públicas estaduais, a data do início das obras e da sua conclusão ou inauguração.
Parágrafo únicoSempre que nas placas a que se refere este artigo, houver a indicação do Governador do Estado, Secretário de Estado ou Diretor de Departamento à época do ato inauguratório, far-se-á, igualmente, referência ao Governador e respectivo auxiliar, à data do início da obra.

2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de julho de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Francisco Leite Perazzo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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