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Pernambuco

LEI Nº 6.530, DE 18 DE JULHO DE 1973.

Nº 6530/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de crédito especial destinado à integralização de ações de capital do BANDEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Sub-Anexo 43.08.00 - SECRETARIA DA FAZENDA, em favor da Unidade Orçamentária 43.08.01 - Gabinete do Secretário, o crédito especial de Cr$ 9.504.000,00 (nove milhões, quinhentos e quatro mil cruzeiros), destinado à integralização das ações preferenciais nominativas, subscritas pelo Estado, em decorrência do aumento do capital social do Banco do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE), observadas as seguintes classificações:

Sub-Anexo: 43.08.00 - SECRETARIA DA FAZENDA

Unidade Orçamentária: - 43.08.01 - Gabinete do Secretário

Projeto: 08.05.224 - Participação no Capital Social do BANDEPE

POR CATEGORIA ECONÔMICA POR PROGRAMA/PROJETO EM CR$ 1.000

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 08.05.224

4.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 9.504,0

4.2.0 Inversões Financeiras 9.504,0

4.2.2 Participação em constituição ou

aumento de capital de empresas

Comerciais ou financeiras 9.504,0

TOTAL 9.504,0

Art. 2.
A despesa de que trata o artigo anterior terá como fonte de recurso o depósito existente no BANDEPE, em conta vinculada, resultante da alienação, a título oneroso, de ações representativas do capital social da sociedade denominada “Petróleo Brasileiro S.A”. (PETROBRÁS), cuja cessão foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 40, de 27 de junho de 1969, bem como os dividendos relativos às ações de capital do Estado no referido Banco, creditados na mesma conta, de acordo com o Decreto-Lei nº 20, de 17 de maio de 1969.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de julho de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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