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Pernambuco

LEI Nº 6.516, DE 12 DE JUNHO DE 1973.

Nº 6516/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere subvenções.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida para a Escola Politécnica da FESP, localizada nesta Cidade, a importância de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), parte da dotação destinada ao Curso Radier, também situada nesta Capital.
Art. 2.
A importância a que se refere o artigo anterior, consta do Quadro de Subvenções Sociais, Adendo “C”, ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de Junho de 1973.

ÊNIO PESSOA GUERRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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