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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6475, de 27 de dezembro de 1972

Nº 6475/1972

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Os artigos 2º, 6º, 7º, 8º e 31 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado;

Parágrafo únicoExcluída a Capital, onde fica localizada a sede do DETRAN, o território do Estado será dividido, para fins administrativos, em oito (8) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 59, de 26/07/1969, com sedes e âmbitos especificados em Regulamento”.

“Art. 6º As Divisões Especializadas serão as seguintes: A Divisão de Coordenação do Trânsito no Interior terá, além de Secções e Setores, oito (8) Circunscrições Regionais - CIRETRANS, e tantos Postos de Trânsito quantos forem necessários, de acordo com o que dispuser o Regulamento”.

“

a)Divisão de Educação de Trânsito e Estatística;
b)Divisão de Engenharia de Trânsito;
c)Divisão de Coordenação do Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
d)Divisão de Registro de Veículos;
e)Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores;
f)Divisão de Pessoal;
g)Divisão de Serviços Gerais;
h)Divisão de Contabilidade e Finanças;
i)Divisão Médica;
j)Divisão de Coordenação do Trânsito do Interior”.

“Art. 7º As Divisões das letras a, b e c do artigo anterior serão diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras d, e, f, g, h, i e j ao Diretor Administrativo”.

“Art. 8º As Divisões Especializadas poderão ser divididas em Secções, estas subdivididas em Setores, na forma em que dispuser o Regulamento.

Altera o Decreto-Lei nº 23 de 24/05/1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 31.
.................................................................................
a).............................................................................................
b).............................................................................................
c).............................................................................................
d).............................................................................................
e)Diretor da Divisão Especializada - Símbolo CC-1-dez (10)
f)Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito - símbolo CC-2-oito (8)
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Egmont Bastos Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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