Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6475, de 27 de dezembro de 1972
Nº 6475/1972
“Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado;
“Art. 6º As Divisões Especializadas serão as seguintes: A Divisão de Coordenação do Trânsito no Interior terá, além de Secções e Setores, oito (8) Circunscrições Regionais - CIRETRANS, e tantos Postos de Trânsito quantos forem necessários, de acordo com o que dispuser o Regulamento”.
“
“Art. 7º As Divisões das letras a, b e c do artigo anterior serão diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras d, e, f, g, h, i e j ao Diretor Administrativo”.
“Art. 8º As Divisões Especializadas poderão ser divididas em Secções, estas subdivididas em Setores, na forma em que dispuser o Regulamento.
Altera o Decreto-Lei nº 23 de 24/05/1969 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Egmont Bastos Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.