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Pernambuco

LEI Nº 6.471, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6471/1972

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Aprova convênio com o DNER, estabelece novos critérios de distribuição da Taxa Rodoviária Única e dá outas providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aprovado o convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em 22 de novembro de 1972, para a execução, neste Estado, do Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, instituído pelo Decreto Federal nº 71.273, de 30 de outubro de 1972.
Art. 2.
A parcela da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21.10.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1242, de 30.10.72 e recolhida pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) ao Estado de Pernambuco, após a necessária dedução de 28,5% para atender ao Programa Especial de Vias Expressas-PROGRES, será distribuída do seguinte modo:
a)47% (quarenta e sete por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem (DER);
b)35% (trinta e cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
c)18% (dezoito por cento) para o Município.
Art. 3.
A porcentagem referida na letra “c” do art. 2º será atribuída ao Município onde for concedido o licenciamento do veículo.
Art. 4.
O policiamento do trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Departamento de Estradas de Rodagem serão executadas pelo Batalhão de Trânsito (BTRAN) da Polícia Militar, sob o planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuser o convênio a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela Autarquia.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia das operações de crédito a serem realizadas no exercício de 1973, além das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional, o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), ações do Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), bem como outras garantias que se fizerem necessárias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor a partir do 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Egmont Bastos Gonçalves

Luiz Collier

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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