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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6469, de 21 de dezembro de 1972

Nº 6469/1972

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta um parágrafo ao artigo 24 do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se ao artigo 24 do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, o seguinte parágrafo:

“

Parágrafo únicoNão poderá ser promovido por merecimento o membro do Ministério Público que estiver afastado de suas funções, em decorrência da prestação de serviço a órgão que não os da instituição, ressalvadas as hipóteses de assessoramento no Gabinete do Governador do Estado ou do Secretário do Interior e Justiça, bem como a do artigo 10 do Decreto-Lei Federal nº 359, de 17 de dezembro de 1968”.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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