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Pernambuco

LEI Nº 6.465, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6465/1972

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Art. 1.
É obrigatório, no Estado de Pernambuco o combate à Febre Aftosa.
Parágrafo únicoSujeitam-se à obrigação de que trata este artigo os proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis pela virose.

(Revogada pelo art. 12 da Lei n° 6.946, de 2 de outubro de 1975.)

Institui a obrigatoriedade do combate à Febre Aftosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Agricultura, pelos seus órgãos especializados, a execução e fiscalização do combate à Febre Aftosa.
§ 1ºO combate à Febre Aftosa desenvolver-se-á sob a forma de campanha e terá caráter progressivo, abrangendo gradativamente áreas e espécies determinadas, em Portaria, pelo titular da Pasta.
§ 2ºA campanha prevista no parágrafo anterior deve estender-se a todo território estadual e espécies animais contagiáveis no prazo máximo de quatro (4) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
O proprietário, depositário, ou transportador de animais que souber da existência de focos de Febre Aftosa fica obrigado a notificar a autoridade sanitária mais próxima.
Art. 4.
Os depositários, vendedores, e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas anti-aftosas, ficam obrigados a manter aparelhagem adequada à sua conservação.
§ 1ºAs condições mínimas exigíveis para a conservação das vacinas serão fixadas em Regulamento.
§ 2ºCabe a Secretaria de Agricultura indicar as espécies de vacinas e fornecer instruções para a imunização.
Art. 5.
Os infratores das obrigações decorrentes da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penas:
Imulta;
IIapreensão de animais;
IIIinterdição de estabelecimentos e de áreas.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o infrator ressarcirá as despesas com os serviços que a Secretaria da Agricultura realizar, em decorrência de sua omissão.
§ 2ºNa reincidência, as multas serão aplicadas em dôbro.
§ 3ºOs autos de infração serão lavrados por servidor credenciado da Secretaria de Agricultura, deles cabendo recurso, para o Secretário, no prazo de trinta (30) dias.
§ 4ºOs critérios de imposição das penas, inclusive os percentuais das multas, serão fixados em Regulamento.
Art. 6.
O produto das multas, da prestação de serviços, e do emprego de materiais, nos trabalhos realizados pelo D.P.A., em caráter compulsório ou não, será recolhido ao Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, em conta especial, a ser movimentada, exclusivamente, em favor da Campanha de Combate à Febre Aftosa.
Parágrafo únicoA movimentação da conta de que trata este artigo será feita pelo Secretário da Agricultura, ou servidor por ele credenciado.
Art. 7.
Dentro de sessenta (60) dias, o Poder Executivo expedirá o Regulamento necessário à execução desta Lei.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

João Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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