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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6462, de 12 de dezembro de 1972

Nº 6462/1972

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Autoriza a concessão de pensão especial à viúva do Dr. Francisco de Paula Accioly Filho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial à senhora ZAIDA SILVA ACCIOLY, viúva do Dr. FRANCISCO DE PAULA ACCIOLY FILHO, ex-Procurador Geral da Fazenda.
Art. 2.
A pensão especial de que trata o artigo anterior será equivalente a três (3) vezes o salário-mínimo vigente na Capital, e os efeitos financeiros vigorarão a partir do dia primeiro de julho de 1972.
Art. 3.
Os recursos para atender as despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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