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Pernambuco

LEI Nº 6.460, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6460/1972

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Autoriza o Poder Executivo a subscrever Ações da Petrobrás e realizar o empréstimo de Cr$ 4.000.000,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever Ações da Sociedade anônima de economia mista denominada Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), exercendo, inclusive, o direito de preferência correspondente, sempre que ocorrer aumento do capital social da referida sociedade.
§ 1ºCaso não seja oportuna ou financeiramente possível a subscrição prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá ceder, a título oneroso, o direito de preferência a que faz jus nos termos da legislação federal específica.
§ 2ºOcorrendo o disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo dará preferência às entidades da administração pública estadual indireta para a negociação do respectivo direito de preferência, especialmente ao Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE).
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas com a subscrição de ações da petrobrás no exercício financeiro de 1972, na forma do artigo anterior, correndo a respectiva despesa a conta dos recursos previstos no artigo 3º desta lei.
Parágrafo únicoA despesa prevista neste artigo é assim classificada: 43.10.00 - Secretaria de Indústria e Comércio; 43.10.01 - Gabinete do Secretário; 4.0.0.00.00 - Despesas de Capital; 4.1.0.00.00 - Investimento; 1.1.5.00.00 - Participação em constituição ou aumento de capital de empresas industriais ou agrícolas.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto a instituições financeiras, um empréstimo até o valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) se destinarão à subscrição de ações da Petrobrás no exercício financeiro de 1972 e Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) serão transferidos, no mesmo exercício, ao Departamento Estadual de Poços e Açudagem (DEPA).
§ 1ºO empréstimo referido neste artigo será pago dentro do prazo de doze meses, contados a partir da data da sua contratação.
§ 2ºO Poder Executivo providenciará a inclusão, no Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1973, da importância necessária à solução do débito e respectivos acessórios devidos, observada a legislação federal específica.
§ 3ºFica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à efetivação do empréstimo previsto neste artigo, podendo, inclusive, para esse efeito, utilizar-se das ações da Petrobrás de que é titular.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Armando da Costa Cairutas

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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