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Pernambuco

LEI Nº 6.457, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6457/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza permuta de imóvel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o andar de sobrelojas do Edifício “Caeté”, sito à Rua da Aurora, nº 573, nesta capital, inclusive a fração ideal de terreno correspondente, do patrimônio do Estado, pelo prédio nº 439, da rua da União desta cidade, pertencente à “Saneamento do Interior de Pernambuco S.A.” (SANEPE).
Parágrafo únicoO imóvel a ser adquirido, por força da autorização contida nesta lei, destinar-se-á aos serviços administrativos da Assembléia Legislativa do Estado, sob cuja administração ficará.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Armando da Costa Cairutas

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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