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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6456, de 5 de dezembro de 1972

Nº 6456/1972

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Autoriza a concessão de pensão especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial a Jerônimo Antônio Heráclio do Rego, Paulo Ernesto Heráclio do Rego, Marcelo José Heráclio do Rego, Luis Alberto Heráclio do Rego e André Ricardo Heráclio do Rego, filhos menores do ex-deputado Antônio Heráclio do Rego.
Art. 2.
A pensão especial de cada um dos filhos será equivalente a um (1) salário mínimo vigente no Estado.
Art. 3.
Os recursos para atender às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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