Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6448, de 27 de novembro de 1972
Nº 6448/1972
Cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria da Segurança Pública.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
São criados, no Quadro Permanente da Secretaria da Segurança Pública, sete (7) cargos de Delegado Adjunto, símbolo SPC-3, com vencimentos mensais de Cr$ 850,00 (oitocentos e cincoenta cruzeiros).
Art. 2.
Os cargos criados nesta Lei serão providos, em comissão, pelo Governador do Estado e os seus titulares serão recrutados dentre os Bacharéis em Direito, de comprovada experiência.
Art. 3.
Os Delegados Adjuntos terão exercício nas Delegacias Especializadas de Costumes, Roubos e Furtos, Segurança Pessoal e Homicídios, Falsificações e Defraudações, Acidentes, Ordem Econômica e Segurança Social.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos ora criados, ficarão subordinados aos titulares das Delegacias constantes do artigo anterior e exercerão as atividades e polícia judiciária do seu órgão, assessorarão àqueles titulares e os substituirão nas suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
Aos Delegados Adjuntos serão atribuídos, respeitando o seu nível, todas as vantagens de que gozam os titulares dos órgãos onde eles terão exercício.
Art. 6.
As despesas com a presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.