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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6424, de 26 de setembro de 1972

Nº 6424/1972

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Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo externo junto a estabelecimento de crédito estrangeiro, para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com financiadores estrangeiros, através do Banco do Estado de Pernambuco S/A, como Agente Financeiro do Estado, empréstimos externos no valor de até U$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial de Projetos Prioritários dos setores de Transporte, Saúde, Educação, Agricultura, Comunicações e Habitação, incluídos no Programa de Ação Coordenada do Governo do Estado (PRAC).
Parágrafo únicoOs empréstimos de que trata este artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 5 (cinco) ano, com o mínimo de 2 (dois) anos de carência, observado com respeito a juros e comissões, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o banco Central do Brasil.
Art. 2.
E o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, se necessário, como garantia das operações a que se refere o artigo anterior, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 3.
Os orçamentos gerais do Estado para os exercícios financeiros vindouros conterão dotações suficientes para a liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
O cumprimento do disposto na presente Lei, fica condicionado à autorização do Senado Federal par ao endividamento nela previsto e à operação financeira dos órgãos técnicos competentes do Governo Federal.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de setembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Ascendino Bezerra de Araujo Lins

Eulâmpo Cordeiro

Manoel Costa Cavalcanti

João Pessoa de Souza

Fernando dos Santos Silva

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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