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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6422, de 26 de setembro de 1972

Nº 6422/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a composição do Conselho Deliberativo do Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 177, de 30 de dezembro de 1969, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.293, de 25 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto pelos Secretários de Estado, pelo Superintendente do CONDEPE, pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, por um representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado, por um representante indicado pela Federação das Indústrias de Pernambuco, e por um representante indicado pela Associação Comercial de Pernambuco”.

Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de setembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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