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Pernambuco

LEI Nº 6.391, DE 3 DE MAIO DE 1972.

Nº 6391/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a dar, em garantia de operação de crédito por antecipação de receitas, quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S/A., inclusive mediante a outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento das quotas do “Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal” que couberem a Pernambuco nos meses de julho a dezembro do presente exercício financeiro, assim como a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), no valor global correspondente até 125% (cento e vinte e cinco por cento) de operação de crédito, por antecipação da receita, a ser contraída com o referido estabelecimento oficial de crédito, na forma de autorização contida na Lei nº 5.958, de 22 de março de 1967, e na Lei nº 6.387, de 17 de dezembro de 1971.
Art. 2.
A operação de crédito a que se refere o artigo primeiro da presente Lei, não excederá à importância de vinte e cinco milhões de cruzeiros.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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